Vender lotes não registrados no Registro de Imóveis competente configura o crime previsto no artigo 50, parágrafo único, I, da Lei 6.766/79.
O projeto do loteamento deve prever infraestruturas básicas como arruamentos, água potável, energia elétrica, iluminação pública e redes pluvial e de esgoto, sendo de responsabilidade do loteador fornecê-las. Destaca-se também que os compradores de lotes em áreas irregulares não podem exigir serviços da prefeitura, como máquina, ligação de água e ligação de energia elétrica.
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